sexta-feira, 18 de fevereiro de 2011

Acústica de Edificios

Um dos trabalhos em que particpei foi a avaliação de acústica de edifícios.
Antes de efectuar as visitas estudei o Decreto-Lei nº96/2008 de 9 de Junho, que aprova o Regulamento dos Requisitos Acústicos dos Edifícios (RRAE) que regula a vertente do conforto acústico no âmbito do regime da edificação, contribuindo para a melhoria da qualidade do ambiente acústico e para o bem estar e saúde das populações, em articulação com o regime jurídico relativo ao ruído ambiente. E o Decreto-Lei nº 9/2007, que aprova o Regulamento Geral do Ruído e revoga o regime legal da poluição sonora, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 292/2000, de 14 de Novembro.
Como critério de avaliação, é utilizado o referido no Decreto-Lei 96/2008, o qual estabelece os limites do índice de isolamento sonoro a sons de condução aérea padronizado e do índice de isolamento sonoro a sons de percussão padronizado entre compartimentos.
De acordo com o nº 1 do art. 5º, Capítulo II – Requisitos acústicos dos edifícios, do Decreto-Lei 96/2008, de 09 de Junho:
“Os edifícios e as suas fracções que se destinem a usos habitacionais ou que, para além daquele uso, se destinem também a comércio, indústria, serviços ou diversão, estão sujeitos ao cumprimento dos seguintes requisitos:
a)     O índice de isolamento sonoro a sons de condução aérea, D2m,nT,w, entre o exterior do edifício e quartos ou zonas de estar dos fogos deve satisfazer o seguinte:
i)                   D2m,nT,w  ³ 33 dB, em zonas mistas ou em zonas sensíveis reguladas pelas alíneas c), d) e e) do n.º 1 do artigo 11.º do Regulamento Geral de Ruído;”
ii)                 D2m,nT,w  ³ 28 dB, em zonas sensíveis reguladas pela alínea b) do n.º 1 do artigo 11.º do Regulamento Geral do Ruído;
iii)               Os valores limite dos índices referidos nas subalíneas i) e ii) são acrescidos de 3 dB, quando se verifique o disposto no n.º 7 do artigo 12.º do Regulamento Geral de Ruído”
Durante a visita os equipamentos utilizados durante a medição são os seguintes:


O sonómetro marca CESVA, modelo SC310 é um instrumento de medição acústica de grande potência e de fácil manuseamento. Pode funcionar como sonómetro integrador tipo 1, segundo as normas internacionais IEC 61672 e EN 61672, também com as normas IEC 60651, IEC 60804 e correspondentes
normas comunitárias EN 60651 e EN 60804.


O altifalante omnidireccional modelo FP120 e amplificador modelo AP600, ambos marca CESVA foram desenhados para satisfazer as necessidades dos profissionais de acústica arquitectónica e da acústica de edificação. Com o conjunto, podem-se realizar medições de isolamento acústico, tempo de reverberação e absorção acústica segundo as normas: ISO 3382:1997. Medição do tempo de reverberação de salas ISO 354:1985.

Medição do coeficiente de absorção em câmara reverberantes ISO 140:1998. Medição do isolamento nos edifícios e dos elementos de construção.
A máquina de percussão marca CESVA e modelo MI005 é uma máquina de impactos normalizada (ISO 140) desenhada para gerar um ruído de impactos normalizado para a medição em laboratório e insitu do isolamento acústico dos solos ao ruído de impacto (percussão).

Durante a avaliação o procedimento utilizado esta de acordo com as normas NP EN ISO 140-4:2000, NP EN ISO 717-1:2009 (Ed.1), NP EN ISO 140-7:2008 e NP EN ISO 717-2:2009 e EN ISO 3382-2:2008, nomeadamente:
-         Posicionamento do microfone para avaliação dos sons de condução aérea
-         Posicionamento da fonte sonora
-         Número (mínimo) de medições em cada compartimento:
-         Posicionamento do microfone para avaliação dos sons de percussão:
-         Posicionamento da fonte sonora de percussão
É importante referir que a prevenção do ruído e o controlo da poluição sonora que visa a salvaguarda da saúde humana e o bem-estar das populações constitui tarefa fundamental do Estado, nos termos da Constituição da República Portuguesa e da Lei de Bases do Ambiente.
Imagens e descrição retirado da página da Ambiformed – www.ambiformed.pt

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