sexta-feira, 18 de fevereiro de 2011

Iluminância

A Iluminação é um dos factores importantes num local de trabalho, sendo vários os documentos legais que reforçam essa ideia:

Portaria n.º 987/93, de 6 de Outubro – Locais de trabalho - Artigo 8.º
1.     Os locais de trabalho devem dispor, na medida do possível, de iluminação natural adequada.
2.     Nos locais de trabalho que não possam dispor de iluminação natural adequada deve existir iluminação artificial, complementar ou exclusiva, que garanta idênticas condições de segurança e de saúde aos trabalhadores.
3.     As instalações de iluminação não devem constituir um factor de risco para os trabalhadores.
4.     Nos casos em que uma avaria da iluminação artificial possa expor os trabalhadores as riscos, deve existir iluminação alternativa de intensidade suficiente.
5.     Nos locais em que a iluminação artificial produza o efeito estroboscópico, devem observar-se as disposições regulamentares aplicáveis.

Decreto-Lei n.º 243/86, de 20 de Agosto – Regulamento Geral de Segurança e Higiene nos Estabelecimentos Comerciais, Escritórios e Serviços -  Artigo 14.º Iluminação
1.     Os locais de trabalho ou de passagem dos trabalhadores e as instalações comuns devem ser providos de iluminação natural ou complementar artificial, quando aquela for insuficiente por inviabilidade do cumprimento do preceituado no n.º 3.
2.     A iluminação nos locais de trabalho deve ser adequada aos requisitos de iluminação das tarefas a executar e obedecer aos valores insertos no Regulamento Tipo de Segurança nos Estabelecimentos Industriais da OIT, com as necessárias adaptações, enquanto não forem publicadas normas portuguesas.
3.     As superfícies dos meios transparentes nas aberturas destinadas à iluminação natural não deve ser inferior a um terço da área do pavimento a iluminar e nalguns casos poderá atingir um meio, se a entidade fiscalizadora reconhecer necessário.
4.     Sempre que os requisitos da tarefa de um posto de trabalho o exijam e sejam reconhecidos pela entidade fiscalizadora, deve ser aplicada sobre a mesma iluminação local, como complemento do sistema de iluminação geral.
5.     A iluminação artificial não deve poluir a atmosfera de trabalho e deve ser, sempre que possível, eléctrica.
6.     Além da iluminação mínima e adequada aos requisitos das tarefas dos diversos postos de trabalho, as fontes de iluminação devem satisfazer os seguintes requisitos:
a)     Serem de intensidade uniforme e estarem distribuídas de modo a evitar contrastes muito acentuados e reflexos prejudiciais nos locais de trabalho, em especial nos planos de trabalho;
b)     Não provocarem encandeamento;
c)     Não provocarem excessivo aquecimento;
d)     Não provocarem cheiros, fumos ou gases incómodos, tóxicos ou perigosos;
e)     Não serem susceptíveis de variações grandes de intensidade.
7.     Nos casos em que a tecnologia o exija, devem ser fornecidos aos trabalhadores meios ópticos adequados.
8.     Os locais onde trabalham grande número de pessoas devem estar providos de sistema de iluminação de emergência e de segurança para garantir a iluminação de circulação e de sinalização de saídas, conforme as disposições regulamentares em vigor.
Artigo 15.º Iluminação de Segurança e Sinalização de Emergência
Devem ser previstos sistemas de iluminação de segurança e de sinalização luminosa de emergência em casos de interrupção de corrente para locais onde se reúna um grande número de trabalhadores ou de público ou noutros em que a interrupção de correntes possa provocar situações de risco.
Artigo 16.º Tonalidade das paredes
A tonalidade das paredes e tectos deve ser de modo a não absorver demasiada luz.
Artigo 17.º Superfície das instalações e planos de trabalho
As superfícies das instalações e planos de trabalho não devem provocar reflexos prejudiciais ou encandeamentos.

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